Na defesa, promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens:
A CPCJ intervém por iniciativa própria ou mediante participação verbal ou escrita de qualquer pessoa, organismo público ou privado.
A intervenção das CPCJ´s necessita do consentimento expresso dos pais e da não oposição da Criança ou Jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
Quando deixa de poder intervir, por falta de consentimento dos pais, a CPCJ comunica a situação ao Tribunal Competente.
A intervenção da CPCJ pressupõe sempre a aplicação de Medidas de Promoção e Protecção. Estas são da competência exclusiva das CPCJ´s e dos Tribunais.
Medidas que a CPCJ pode aplicar:
Medidas no meio natural de vida (apoio junto dos pais ou familiares; confiança a pessoa idónea; apoio para autonomia de vida);
Medidas em regime de colocação (acolhimento familiar; acolhimento em instituição).
Em que casos Intervém.
A CPCJ intervém sempre que se considera que a Criança ou Jovem está em perigo, designadamente, quando se encontra numa das seguintes situações:
Está abandonada ou vive entregue a si própria;
Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo a remover essa situação.
(Alínea 2, Art.3º, Lei de Protecção)