A Cooperativa gera trabalho a menor custo;
A Cooperativa apresenta-se como alternativa juridicamente segura e conduz a uma terceirização mais distributiva;
Inexistência de vínculo empregatício conforme parágrafo único do artigo 442 da CLT;
Maior facilidade na manutenção da qualidade do grupo de profissionais, pois se houver alguma inadequação, o profissional será substituído;
Processo de adequação do perfil profissional dos cooperados à cultura e objetivos da empresa por conta da Cooperativa;
A presença de profissionais cooperados na empresa torna sua equipe mais madura, responsável e comprometida, uma vez que o próprio sistema cooperativista resulta neste comportamento. O profissional cooperado sabe que é autônomo e, que se não for competente o suficiente, poderá ser substituído por outro cooperado;
Atendimento exclusivo e personalizado por profissionais com autonomia para atender as solicitações da empresa.
– Cooperativa de Trabalho Multiprofissional, prestadora de serviços altamente qualificados na área da saúde, embasados pelas leis do cooperativismo – “Lei 5764/71”.
– lei 8.949/94 , parágrafo único ao Art. 442 da CLT com a seguinte redação: “Qualquer que seja o ramo da atividade da cooperativa não existe vínculo entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela.
Lei 12.690 /2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho.